Exportar estatísticas

Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 32
Author
Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação
Publisher
Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
xmlui.dri2xhtml.METS-1.0.item-isversionof
2019
Abstract
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Subject
Legislação
Constituição Federal
Brasil
Brasil. Constituição (1988)
Date
2019

Show full item record Show simple item record



Files in this item

Name: Size: Format: Visualização
art32_CF88.pdf 998.4Kb Adobe/PDF Thumbnail

This item appears in the following Collection(s)