Da consolidação legislativa em lei preexistente à luz da LC nº 95/1998: inclusão de leis esparsas, remissões e o caso da LBI

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Brasília: Câmara dos Deputados, Consultoria Legislativa

Resumo

Analisa a viabilidade jurídica de consolidar as leis protetivas das pessoas com deficiência por meio da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI – Lei nº 13.146/2015), sem sua revogação formal, à luz da Lei Complementar nº 95/1998 e dos princípios constitucionais e convencionais aplicáveis. Examina também a possibilidade de inserir remissões a diplomas não consolidados e a vedação de qualquer retrocesso de direitos. Constata-se que a LBI, por sua estrutura e abrangência, pode servir como base da Consolidação das Leis Brasileiras de Inclusão, conforme o Projeto de Lei nº 2.661/2025. A análise, apoiada na LC nº 95/1998, na jurisprudência do STF e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), conclui que a consolidação pode ocorrer mediante emenda à LBI, sem revogação formal, sendo essa a solução mais adequada sob a ótica da legística formal, por promover segurança jurídica, clareza e acessibilidade normativa. Considera-se que a inserção de remissões a leis não consolidadas é admissível e necessária, dada a transversalidade dos direitos das pessoas com deficiência em diversos ramos do direito. A LC nº 95/1998 e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados autorizam essa técnica para garantir clareza e coerência normativa. Por fim, reafirma-se a vedação de qualquer retrocesso ou restrição de direitos no processo de consolidação, sendo permitidas apenas alterações formais, como reorganização e atualização terminológica. Essa garantia decorre da LC nº 95/1998, do Regimento Interno da Câmara e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que asseguram a integridade e a efetividade dos direitos consolidados. Conclui-se, portanto, que: 1. É juridicamente possível realizar a consolidação legislativa tomando a LBI como base, sem revogá-la; 2. É admissível e recomendável o uso de remissões a leis não consolidadas, para garantir a coerência e a completude do sistema; 3. É vedada qualquer alteração de mérito, especialmente aquelas que impliquem retrocesso ou restrição de direitos das pessoas com deficiência.

Notas

Consultoria Legislativa área XIX - Direitos Humanos e Minorias, Ciência Política e Sociologia Política

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