Decreto de 10 de março de 1755 : Sendo-me presente que o extravio do ouro, e pedras preciosas, que vem dos Brasis, India, e outras conquistas deste Reino, e a introducçaõ dos generos prohibidos, se tem facilitado pelo descuido da abertura de todos os fardos, e vasilhas, que deixaõ de fazer, e examinar os Officiaes das Alfandegas, e Casas tributarias desta Corte e Reino, e pela omissão, com que se costumaõ haver os Ministros nos exames, que em sua presença devem mandar fazer nas Pontes da Alfandega

AutorPortugal.[Leis etc.]
Data da publicação1755
NotasTítulo extraído da ementa.pt_BR
NotasSYS-592222pt_BR
Descrição física4 p.pt_BR
URLhttp://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/30859
Idiomapt_BRpt_BR
PublicadorLisboa : [s.n.]pt_BR
AssuntoLegislação, Portugal, 1755pt_BR
AssuntoBrasil, história, 1715-1822pt_BR
AssuntoOuro, legislação, Brasil, 1755pt_BR
AssuntoPedra preciosa, contrabando, Brasilpt_BR
AssuntoAlfândega, fiscalilzação, Brasilpt_BR
TítuloDecreto de 10 de março de 1755 : Sendo-me presente que o extravio do ouro, e pedras preciosas, que vem dos Brasis, India, e outras conquistas deste Reino, e a introducçaõ dos generos prohibidos, se tem facilitado pelo descuido da abertura de todos os fardos, e vasilhas, que deixaõ de fazer, e examinar os Officiaes das Alfandegas, e Casas tributarias desta Corte e Reino, e pela omissão, com que se costumaõ haver os Ministros nos exames, que em sua presença devem mandar fazer nas Pontes da Alfandegapt_BR
Tipo de documentolivropt_BR
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