Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 151
Autor | Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação | |
Data da publicação | 2021-01-20 | |
Notas | Inclui notas explicativas. | pt_BR |
Resumo | Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. | pt_BR |
Descrição física | 45 p. | pt_BR |
URL | https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40171 | |
Idioma | pt_BR | pt_BR |
Publicador | Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação | pt_BR |
Assunto | Brasil. Constituição (1988) | pt_BR |
Assunto | Tributação Brasil | pt_BR |
Assunto | Isenção tributária, Brasil | pt_BR |
Assunto | Responsabilidade do Estado | pt_BR |
Título | Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 151 | pt_BR |
Tipo de documento | legislação | pt_BR |
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