Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 151

AutorBrasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação
Data da publicação2021-01-20
NotasInclui notas explicativas.pt_BR
ResumoTexto promulgado em 5/10/1988 Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.pt_BR
Descrição física45 p.pt_BR
URLhttps://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40171
Idiomapt_BRpt_BR
PublicadorBrasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informaçãopt_BR
AssuntoBrasil. Constituição (1988)pt_BR
AssuntoTributação Brasilpt_BR
AssuntoIsenção tributária, Brasilpt_BR
AssuntoResponsabilidade do Estadopt_BR
TítuloQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 151pt_BR
Tipo de documentolegislaçãopt_BR
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