Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 86

AutorBrasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação
Data da publicação2019
ResumoTexto promulgado em 5/10/1988 Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.pt_BR
Descrição física62 p.pt_BR
URLhttp://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/39283
Idiomapt_BRpt_BR
PublicadorCâmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informaçãopt_BR
Edição2019pt_BR
AssuntoCrime de responsabilidadept_BR
AssuntoInfração penal comumpt_BR
AssuntoPresidente da Repúblicapt_BR
AssuntoMandatopt_BR
AssuntoBrasil. Constituição (1988)pt_BR
TítuloQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 86pt_BR
Tipo de documentolegislaçãopt_BR
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