Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 167
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Data
2021-04
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Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
Resumo
Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, com ressalvas; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, com ressalvas; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, sem prévia autorização legislativa.
Notas
Assuntos
Brasil. Constituição (1988), Exercício financeiro, Brasil