Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 32
Autor | Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação | |
Data da publicação | 2019 | |
Resumo | Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. | pt_BR |
Descrição física | 139 p. | pt_BR |
URL | http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/38763 | |
Idioma | pt_BR | pt_BR |
Publicador | Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação | pt_BR |
Edição | 2019 | pt_BR |
Assunto | Legislação | pt_BR |
Assunto | Constituição Federal | pt_BR |
Assunto | Brasil | pt_BR |
Assunto | Brasil. Constituição (1988) | pt_BR |
Título | Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 32 | pt_BR |
Tipo de documento | legislação | pt_BR |
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