Quadro histórico dos dispositivos constitucionais: Art. 190

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Data
2021
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Publicador
Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
Resumo
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Notas
Assuntos
Brasil. Constituição (1988), Propriedade rural, aspectos jurídicos, Brasil, Propriedade rural, aquisição, Brasil, Investimento estrangeiro, Brasil
Fonte