Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 215

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Data
2020-10-15
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Publicador
Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
Resumo
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Notas
Assuntos
Cultura popular, Brasil, Brasil. Constituição (1988), Cultura nacional, Brasil
Fonte