Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 141
Autor | Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação | |
Data da publicação | 2021-01-20 | |
Notas | Inclui notas explicativas. | pt_BR |
Resumo | Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. | pt_BR |
Descrição física | 29 p. | pt_BR |
URL | https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40169 | |
Idioma | pt_BR | pt_BR |
Publicador | Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação | pt_BR |
Assunto | Brasil. Constituição (1988) | pt_BR |
Assunto | Estado de defesa, Brasil | pt_BR |
Assunto | Estado de sítio, Brasil | pt_BR |
Título | Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 141 | pt_BR |
Tipo de documento | legislação | pt_BR |
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