Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 141

AutorBrasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação
Data da publicação2021-01-20
NotasInclui notas explicativas.pt_BR
ResumoTexto promulgado em 5/10/1988 Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.pt_BR
Descrição física29 p.pt_BR
URLhttps://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40169
Idiomapt_BRpt_BR
PublicadorBrasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informaçãopt_BR
AssuntoBrasil. Constituição (1988)pt_BR
AssuntoEstado de defesa, Brasilpt_BR
AssuntoEstado de sítio, Brasilpt_BR
TítuloQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 141pt_BR
Tipo de documentolegislaçãopt_BR
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