Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 169

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Data
2021-04
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Publicador
Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
Resumo
O Art. 169 determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Notas
Assuntos
Brasil. Constituição (1988), Despesa de pessoal, Brasil
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