Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 19
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Data
2018
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Publicador
Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
Resumo
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Notas
Assuntos
Direitos e garantias individuais, Brasil, Direito à liberdade, Religião, Brasil. Constituição (1988)