Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 19

AutorBrasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação
Data da publicação2018
ResumoArt. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.pt_BR
Descrição física52 p.pt_BR
URLhttp://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/36742
Idiomapt_BRpt_BR
PublicadorCâmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informaçãopt_BR
AssuntoDireitos e garantias individuais, Brasilpt_BR
AssuntoDireito à liberdade
AssuntoReligião
AssuntoBrasil. Constituição (1988)pt_BR
TítuloQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 19pt_BR
Tipo de documentolegislaçãopt_BR
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