Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 43 ADCT
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Data
2021-05
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Publicador
Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
Resumo
Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
Notas
Assuntos
Brasil. Constituição (1988), Lavra, mineração, Brasil, Recursos minerais, Brasil