Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação2021-05-182021-05-182021-05https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40298Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido: I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987; II - aos mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.25 p.pt-BRBrasil. Constituição (1988)Empréstimo bancário, BrasilQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 47 ADCTlegislação