Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação2020-03-042020-03-042020http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/39584Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se a atividade político-partidária.87 p.pt-BRJuízesVencimentoBrasilGarantiasBrasil. Constituição (1988)Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 95outros