Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação2021-06-292021-06-292021-06https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40333Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.167 p.pt-BRBrasil. Constituição (1988)Sistema de educação, BrasilEnsino, BrasilQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 211legislação