Rocha, Claudionor2017-09-212017-09-212017-07http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/34259Consultoria Legislativa da Área XVII - Segurança Pública e Defesa Nacional.A presente Nota Técnica, elaborada a partir de solicitação de parlamentar desta Casa de Leis, pretende analisar a possibilidade de organização de tais milícias, tal como consta do teor da solicitação: “O direito a organização de milícias para cidades com até 20 mil habitantes”. Do exposto se depreende não ser adequada a criação de milícias, milícias cidadãs ou outro nome que se dê, especialmente evitando-se o termo ‘milícia’. Da mesma forma, a execução de serviços de vigilância privada já é prevista na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a qual “dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências”. O tema em apreço não trata disso. Seria mesmo uma espécie de vigilância comunitária. Entretanto, o regramento de serviço dessa natureza que não esteja enquadrado na hipótese de vigilância privada é de muito difícil aprovação. São contrários à ideia tanto o lóbi dessas empresas quanto o desinteresse dos órgãos de segurança, que haveriam de fiscalizar a atividade, diluída numa miríade de prestadores.26 p.pt-BRSegurança privada, BrasilSegurança pública, BrasilDa possibilidade de organização de milícias cívicasestudo técnico