Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação2019-11-192019-11-192019http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/38962Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. Art. 224. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.169 p.pt-BRRadiodifusãoConcessãoRenovaçãoPermissãoAutorizaçãoConstituição FederalBrasil. Constituição (1988)Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 223 e 224legislação