Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação2019-11-182019-11-182019http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/38939Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei n.º 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei n.º 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. § 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. § 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes. § 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.25 p.pt-BRSeringueiroPensõesBrasilBrasil. Constituição (1988)Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 54 ADCTlegislação