Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação2021-05-182021-05-182021-05https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40300Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei n.º 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei n.º 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto n.º 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei n.º 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.7 p.pt-BRBrasil. Constituição (1988)Seguridade social, BrasilQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 56 ADCTlegislação