Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação2020-03-042020-03-042020http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/39583Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.84 p.pt-BRTribunaisMinistério PúblicoAdvogadoLista trípliceBrasil. Constituição (1988)Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 94outros