Azevedo, Luiz Henrique Cascelli2023-07-042023-07-042022Cadernos Aslegis, n. 63, p. 17-78, jul./dez. 2022.1677-9010https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/41294Possui referencia bibliográfica.Cadernos ASLEGIS n. 63, 2º de Semestre 2022Este trabalho tem por tema o ius gentium, na concepção do pensador espanhol Francisco de Vitoria (1483-1546), que opta por aproximá-lo ao ius naturale, de Tomás de Aquino (1225-1275), para efeito de considerar os índios sujeitos de direito e, assim, equipará-los aos demais homens. Com isso, seria afastado o direito positivo espanhol, que buscava rebaixar os índios com o objetivo de permitir a apropriação livre e desimpedida das Américas, inclusive com a escravização desses nativos. O ius gentium de Vitoria propiciará, assim, a fundamentação dos direitos humanos, podendo também ser empregado para evitar o sacrifício de inocentes, não apenas nas Américas, mas em qualquer lugar do orbe. Por fim, tal concepção, de forma única e inovadora, alcançará também os Estados como sujeitos de direito, abrindo, assim, as perspectivas para o direito internacional, a ponto de pretender a inclusão das comunidades indígenas em uma organização de todos os povos.pt-BRJus gentiumDireito internacional públicoDireitos humanos (direito internacional público)A América Espanhola do século XVI e os fundamentos do Direito Internacional e dos Direitos Humanos