Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação2021-02-022021-02-022021-01-20https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40172Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.15 p.pt-BRBrasil. Constituição (1988)Matéria tributária, BrasilCapacidade contributiva, BrasilQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 152legislação