Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação2021-05-252021-05-252021-05https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40325Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural.113 p.pt-BRBrasil. Constituição (1988)Política agrícola, BrasilQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 187legislação