Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação2021-05-182021-05-182021-05https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40302Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los. Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.13 p.pt-BRBrasil. Constituição (1988)Seguridade social, projeto de lei, BrasilPlano de custeio, projeto de lei, BrasilQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 59 ADCTlegislação