Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação2020-01-242020-01-242019http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/39263Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.122 p.pt-BRJuizados especiaisJustiça de pazBrasilBrasil. Constituição (1988)Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 98legislação