Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação2021-02-022021-02-022021-01-20https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40169Inclui notas explicativas.Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.29 p.pt-BRBrasil. Constituição (1988)Estado de defesa, BrasilEstado de sítio, BrasilQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 141legislação