Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação2020-10-192020-10-192020https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40100Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - as Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo: I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho; II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. § 3º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.192 p.pt-BRÓrgãos da Justiça do TrabalhoTribunal Superior do TrabalhoBrasil. Constituição (1988)BrasilQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 111legislação