Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação2021-05-252021-05-252021-05https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40324Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.171 p.pt-BRBrasil. Constituição (1988)Propriedade rural, aspectos sociais, BrasilQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 186legislação