Alves, Weverton Fernandes BentoCosta, Elza Maria Dias Vieira2021-07-152021-07-152020-09E-legis, Brasília, n. 33, p. 249-276, set./dez. 20202175.0688https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40354Apresenta-se o avanço da concepção do entendimento de entidade familiar pela sociedade e pelo Estado brasileiro. À medida que, com as novas formas de uniões afetivas presentes na contemporaneidade, estas não devem, categoricamente e sob uma análise superficial, serem consideradas como família eminentemente constituída, sem observar os elementos caracterizadores de entidade familiar prescritos pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, demonstrar-se-á, utilizando-se do método da dogmática jurídica, dispondo, para tanto, da revisão doutrinária, da Metodologia de Análise de Decisões (MAD) e da revisão da legislação relacionados ao tema em questão, como plenamente válido, o reconhecimento da relação amorosa formada pelo namoro qualificado. Tal relação é entendida como uma forma de relacionamento face às várias formas de união afetiva no contexto brasileiro para que se garanta a vontade dos envolventes, de modo a salvaguardá-los da imposição ilegítima de deveres e da infringência de direitos.28 p.pt-BRUnião estável, BrasilNamoro, BrasilFamília, aspectos jurídicos, BrasilUnião estável ou namoro qualificado?: uma diferenciação necessária para a garantia da imposição ilegítima de deveres e ultraje a direitosartigo