Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 211
Autor | Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação | |
Data da publicação | 2021-06 | |
Resumo | Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. | pt_BR |
Descrição física | 167 p. | pt_BR |
URL | https://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40333 | |
Idioma | pt_BR | pt_BR |
Publicador | Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação | pt_BR |
Assunto | Brasil. Constituição (1988) | pt_BR |
Assunto | Sistema de educação, Brasil | pt_BR |
Assunto | Ensino, Brasil | pt_BR |
Título | Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 211 | pt_BR |
Tipo de documento | legislação | pt_BR |
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