Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 211

AutorBrasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação
Data da publicação2021-06
ResumoArt. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.pt_BR
Descrição física167 p.pt_BR
URLhttps://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40333
Idiomapt_BRpt_BR
PublicadorBrasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informaçãopt_BR
AssuntoBrasil. Constituição (1988)pt_BR
AssuntoSistema de educação, Brasilpt_BR
AssuntoEnsino, Brasilpt_BR
TítuloQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 211pt_BR
Tipo de documentolegislaçãopt_BR
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