Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 177

AutorBrasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação
Data da publicação2016
ResumoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados. § 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º § 2º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.pt_BR
Descrição física192 p.pt_BR
URLhttp://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/31179
Idiomapt_BRpt_BR
PublicadorBrasília : Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informaçãopt_BR
AssuntoMonopolio estatal, Brasilpt_BR
AssuntoBrasil. Constituição (1988)pt_BR
TítuloQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 177pt_BR
Tipo de documentolegislaçãopt_BR
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