Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 34
Autor | Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados | |
Data da publicação | 2018 | |
Resumo | Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. | pt_BR |
Descrição física | 34 p. | pt_BR |
URL | http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/35320 | |
Idioma | pt_BR | pt_BR |
Publicador | Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação | pt_BR |
Assunto | Intervenção federal, Brasil | pt_BR |
Assunto | Brasil. Constituição (1988) | pt_BR |
Título | Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 34 | pt_BR |
Tipo de documento | legislação | pt_BR |