Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 114

AutorBrasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação
Data da publicação2020-10-15
ResumoTexto promulgado em 5/10/1988 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.pt_BR
Descrição física133 p.pt_BR
URLhttps://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40102
Idiomapt_BRpt_BR
PublicadorCâmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informaçãopt_BR
Edição2020pt_BR
TítuloQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 114pt_BR
Tipo de documentolegislaçãopt_BR
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