Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 208

AutorBrasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação
Data da publicação2021-09
ResumoArt. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúdept_BR
Descrição física332 p.pt_BR
URLhttps://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40563
Idiomapt_BRpt_BR
PublicadorBrasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informaçãopt_BR
AssuntoBrasil. Constituição (1988)pt_BR
AssuntoEducação, Brasilpt_BR
AssuntoEnsino fundamental, Brasilpt_BR
AssuntoEnsino médio, Brasilpt_BR
AssuntoEducação especial, Brasilpt_BR
TítuloQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 208pt_BR
Tipo de documentolegislaçãopt_BR
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