Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 176

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Data
2021-04
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Publicador
Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
Resumo
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
Notas
Assuntos
Brasil. Constituição (1988), Mineração, Brasil, Energia hidráulica, Brasil, Recursos minerais, Brasil
Fonte