Abstract
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício
sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos
monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de
contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes
condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a
mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos
os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em
tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo
exercício de função de magistério.