Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 219
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Data
2021-09
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Publicador
Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
Resumo
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo
a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e
a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Notas
Assuntos
Brasil. Constituição (1988), Mercado interno, Brasil