Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 206

AutorBrasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação
Data da publicação2021-09
ResumoArt. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade.pt_BR
Descrição física256 p.pt_BR
URLhttps://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40562
Idiomapt_BRpt_BR
PublicadorBrasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informaçãopt_BR
AssuntoBrasil. Constituição (1988)pt_BR
AssuntoEnsino, Brasilpt_BR
AssuntoLiberdade de ensino, Brasilpt_BR
AssuntoProfessor, Brasilpt_BR
TítuloQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 206pt_BR
Tipo de documentolegislaçãopt_BR
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