Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 94
Autor | Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação | |
Data da publicação | 2020 | |
Resumo | Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. | pt_BR |
Descrição física | 84 p. | pt_BR |
URL | http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/39583 | |
Idioma | pt_BR | pt_BR |
Publicador | Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação | pt_BR |
Edição | 2020 | pt_BR |
Assunto | Tribunais | pt_BR |
Assunto | Ministério Público | pt_BR |
Assunto | Advogado | pt_BR |
Assunto | Lista tríplice | pt_BR |
Assunto | Brasil. Constituição (1988) | pt_BR |
Título | Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 94 | pt_BR |
Tipo de documento | outros | pt_BR |
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