Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 94

AutorBrasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação
Data da publicação2020
ResumoTexto promulgado em 5/10/1988 Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.pt_BR
Descrição física84 p.pt_BR
URLhttp://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/39583
Idiomapt_BRpt_BR
PublicadorCâmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informaçãopt_BR
Edição2020pt_BR
AssuntoTribunaispt_BR
AssuntoMinistério Públicopt_BR
AssuntoAdvogadopt_BR
AssuntoLista tríplicept_BR
AssuntoBrasil. Constituição (1988)pt_BR
TítuloQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 94pt_BR
Tipo de documentooutrospt_BR
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