Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 94

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Data
2020
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Publicador
Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
Resumo
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Notas
Assuntos
Tribunais, Ministério Público, Advogado, Lista tríplice, Brasil. Constituição (1988)
Fonte