Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 213

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Data
2021-09
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Publicador
Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
Resumo
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Notas
Assuntos
Brasil. Constituição (1988), Recursos públicos, Brasil, Escola pública, Brasil, Educação comunitária, Brasil
Fonte