Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 112 e 113

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Data
2020-10
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Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
Resumo
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.
Notas
Assuntos
Tribunal Regional do Trabalho, Justiça do Trabalho, Brasil, Brasil. Constituição (1988)
Fonte