Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 112 e 113

AutorBrasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados
Data da publicação2020-10
ResumoTexto promulgado em 5/10/1988 Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.pt_BR
Descrição física137 p.pt_BR
URLhttps://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/40101
Idiomapt_BRpt_BR
PublicadorBrasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informaçãopt_BR
AssuntoTribunal Regional do Trabalhopt_BR
AssuntoJustiça do Trabalho, Brasilpt_BR
AssuntoBrasil. Constituição (1988)pt_BR
TítuloQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 112 e 113pt_BR
Tipo de documentolegislaçãopt_BR
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