Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 186

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Data
2021-05
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Publicador
Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
Resumo
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Notas
Assuntos
Brasil. Constituição (1988), Propriedade rural, aspectos sociais, Brasil
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