União estável ou namoro qualificado?: uma diferenciação necessária para a garantia da imposição ilegítima de deveres e ultraje a direitos
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Data
2020-09
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Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento
Resumo
Apresenta-se o avanço da concepção do entendimento de entidade familiar pela
sociedade e pelo Estado brasileiro. À medida que, com as novas formas de uniões afetivas presentes na
contemporaneidade, estas não devem, categoricamente e sob uma análise superficial, serem consideradas
como família eminentemente constituída, sem observar os elementos caracterizadores de entidade
familiar prescritos pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, demonstrar-se-á, utilizando-se do método da
dogmática jurídica, dispondo, para tanto, da revisão doutrinária, da Metodologia de Análise de Decisões
(MAD) e da revisão da legislação relacionados ao tema em questão, como plenamente válido, o
reconhecimento da relação amorosa formada pelo namoro qualificado. Tal relação é entendida como uma
forma de relacionamento face às várias formas de união afetiva no contexto brasileiro para que se garanta
a vontade dos envolventes, de modo a salvaguardá-los da imposição ilegítima de deveres e da
infringência de direitos.
Notas
Assuntos
União estável, Brasil, Namoro, Brasil, Família, aspectos jurídicos, Brasil
Fonte
E-legis, Brasília, n. 33, p. 249-276, set./dez. 2020