União estável ou namoro qualificado?: uma diferenciação necessária para a garantia da imposição ilegítima de deveres e ultraje a direitos

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Data
2020-09
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Brasília : Câmara dos Deputados, Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento
Resumo
Apresenta-se o avanço da concepção do entendimento de entidade familiar pela sociedade e pelo Estado brasileiro. À medida que, com as novas formas de uniões afetivas presentes na contemporaneidade, estas não devem, categoricamente e sob uma análise superficial, serem consideradas como família eminentemente constituída, sem observar os elementos caracterizadores de entidade familiar prescritos pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, demonstrar-se-á, utilizando-se do método da dogmática jurídica, dispondo, para tanto, da revisão doutrinária, da Metodologia de Análise de Decisões (MAD) e da revisão da legislação relacionados ao tema em questão, como plenamente válido, o reconhecimento da relação amorosa formada pelo namoro qualificado. Tal relação é entendida como uma forma de relacionamento face às várias formas de união afetiva no contexto brasileiro para que se garanta a vontade dos envolventes, de modo a salvaguardá-los da imposição ilegítima de deveres e da infringência de direitos.
Notas
Assuntos
União estável, Brasil, Namoro, Brasil, Família, aspectos jurídicos, Brasil
Fonte
E-legis, Brasília, n. 33, p. 249-276, set./dez. 2020
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