Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 199

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Data
2017
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Brasília : Coordenação de Relacionamento e Pesquisa e Informação - Corpi
Resumo
Análise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Notas
Assuntos
Assistência à saúde, Brasil, Serviço de saúde, Brasil, Setor privado, Brasil, Brasil. Constituição (1988)
Fonte