Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 199
Autor | Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados | |
Data da publicação | 2017 | |
Resumo | Análise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. | pt_BR |
Descrição física | 204 p. | pt_BR |
URL | http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/33019 | |
Idioma | pt_BR | pt_BR |
Publicador | Brasília : Coordenação de Relacionamento e Pesquisa e Informação - Corpi | pt_BR |
Assunto | Assistência à saúde, Brasil | pt_BR |
Assunto | Serviço de saúde, Brasil | pt_BR |
Assunto | Setor privado, Brasil | pt_BR |
Assunto | Brasil. Constituição (1988) | pt_BR |
Título | Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 199 | pt_BR |
Tipo de documento | outros | pt_BR |
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