Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 199

AutorBrasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados
Data da publicação2017
ResumoAnálise histórica das disposições constitucionais relacionadas ao Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.pt_BR
Descrição física204 p.pt_BR
URLhttp://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/33019
Idiomapt_BRpt_BR
PublicadorBrasília : Coordenação de Relacionamento e Pesquisa e Informação - Corpipt_BR
AssuntoAssistência à saúde, Brasilpt_BR
AssuntoServiço de saúde, Brasilpt_BR
AssuntoSetor privado, Brasilpt_BR
AssuntoBrasil. Constituição (1988)pt_BR
TítuloQuadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 199pt_BR
Tipo de documentooutrospt_BR
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