Quadro Histórico dos Dispositivos Constitucionais : Art. 141

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Data
2021-01-20
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Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação
Resumo
Texto promulgado em 5/10/1988 Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
Notas
Inclui notas explicativas.
Assuntos
Brasil. Constituição (1988), Estado de defesa, Brasil, Estado de sítio, Brasil
Fonte